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TRABALHO INTERMITENTE



O trabalho intermitente foi uma das grandes novidades trazidas pela reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017. Essa modalidade de contrato estabelece um vínculo de trabalho e permite que os profissionais tenham seus direitos garantidos como qualquer empregado em regime CLT.


O contrato intermitente é aquele que existe quando há uma prestação de serviços de forma não contínua pelos trabalhadores e deve ser celebrado por escrito, com o valor da hora de trabalho. Além disso, o empregador precisa convocar o empregado com pelo menos três dias corridos de antecedência e o empregado deve responder ao chamado em até um dia útil, caso contrário, fica presumida a negativa para o serviço. 


Caso o empregado aceite o trabalho, ele é remunerado pelo período correspondente, recebendo também os direitos trabalhistas proporcionais, como férias, décimo terceiro, FGTS e contribuição previdenciária. Se desejar, pode realizar trabalhos para outras empresas simultaneamente.


Além disso, referido contrato de trabalho intermitente não pode ser feito de maneira verbal, sendo necessário formalizá-lo de maneira escrita, além de fazer o registro na carteira do trabalhador. A elaboração deve seguir as definições do artigo 452 da CLT e da Portaria 349/2018.


Vejamos o artigo 443 da CLT que discorre sobre o contrato:


“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”


Portanto, o contrato de trabalho intermitente caracteriza vínculo empregatício entre as partes e o funcionário tem todos os direitos trabalhistas resguardados, como: salário, 13º salário, férias + 1/3, INSS, FGTS, adicional noturno, hora extra etc.


Dra. Anne Salgado de Souza Pereira - OAB/SP 448.233


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