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SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO, E AGORA?



Infelizmente, no dia a dia das milhares de empresas espalhadas pelo país, é comum a ocorrência de acidente de trabalho. Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, disponibilizados no site https://smartlabbr.org/, no ano de 2022 houveram 612,9 mil notificações de acidente de trabalho, sendo que 2,5 mil resultaram em óbito.


Além do acidente de trabalho típico, há ainda as doenças ocupacionais que carregam a mesma característica do acidente de trabalho, mas atípico. Não são raras as vezes em que o trabalhador que sofre acidente de trabalho ou é acometido por alguma doença ocupacional, fica na dúvida sobre quais medidas devem ser adotadas.


No artigo de hoje, tentaremos abordar de forma clara e simples o passo a passo que o trabalhador deve seguir, caso seja acometido por doença ocupacional ou sofra acidente de trabalho, além de informar quais indenizações são possíveis em tais casos.

 

  • O que é Acidente de Trabalho?


O acidente de trabalho pode ser dividido em dois tipos: “acidente típico” e “acidente atípico”. O acidente de trabalho típico ocorre de forma direta. Por exemplo, quando o funcionário sofre queda no local de trabalho, cortes, esmagamento dos membros, etc.  Algumas empresas, por exemplo, ainda possuem maquinário que são operados por pedais, o que deixa a mão do funcionário livre para a área de funcionamento da máquina, aumentando significativamente o risco de acidente.


Já o acidente atípico se enquadra nos casos em que o trabalhador desenvolve ou agrava uma doença já existente, pelo trabalho realizado, devido a movimentos repetitivos, carregamento de peso, esforço físico, etc. São as chamadas “doenças ocupacionais”, que também são consideradas acidente de trabalho, devido sua origem ou agravamento se dar no labor diário.

 

  • O que fazer caso eu sofra um acidente de trabalho?

Em casos de acidente de trabalho, é necessário que a empresa proceda com a abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O prazo para a abertura da CAT é de no máximo até o dia útil seguinte ao acidente. Se o acidente resultar em morte, a comunicação deve ser imediata.


Caso a empresa não proceda com a abertura da CAT, o próprio trabalhador acidentado ou seus dependentes podem abrir a CAT, assim como o sindicato, médicos e autoridades públicas. A abertura da CAT é simples e pode ser feita pela internet. Atualmente é possível abrir a CAT através do seguinte site:  https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml 


Independente da abertura da CAT, caso o funcionário necessite ficar afastado de suas atividades profissionais por mais de 15 dias, é necessário que o trabalhador solicite um benefício previdenciário junto ao INSS. Este benefício deve ser pelo código B-91, também conhecido como “Auxílio Doença Acidentário”. Este benefício garantirá ao funcionário uma estabilidade no emprego de 1 ano, após a alta, além de a empresa ser obrigada a continuar recolhendo o FGTS por todo o período do afastamento previdenciário.

 

  • Tenho direito a ser indenizado, caso sofra acidente de trabalho?

É possível requerer indenizações no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Essas indenizações podem ser nas seguintes esferas:


  1. Material, através do pagamento de pensão, ressarcimento de gastos com remédios, cirurgias, tratamentos, plano de saúde, lucros cessantes, etc.,

  2. Estética, caso o acidente tenha deixado cicatriz ou tenha ocorrido amputação de membros;

  3. Moral, em razão do abalo emocional que acomete o trabalhador em casos de acidentes de trabalho.

As indenizações citadas acima devem ser pleiteadas na Justiça, por meio de ação judicial. É importante que o trabalhador tenha documentos médicos como laudos e exames que ajudarão a comprovar a lesão.


Caso o funcionário faleça em virtude do acidente de trabalho, a família pode ingressar com ação trabalhista requerendo as indenizações devidas.

 

  • A empresa pode tomar medidas para evitar acidentes de trabalho?


A empresa possui o dever legal de manter o ambiente de trabalho seguro para seus funcionários. Dentre as medidas que a empresa deve adotar está a entrega regular de EPI (equipamento de proteção individual), além de medidas de proteção coletiva, como treinamentos, palestras, implantação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ginástica laboral, etc.


Em contrapartida, cabe ao funcionário utilizar todos os meios fornecidos pela empresa a fim de desenvolver o trabalho de forma segura e eficiente.

 

Dra. Kelly Priscila Oliveira da Silva - OAB/SP 413.998


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