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O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE



O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário de suma importância, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém pouco conhecido e utilizado.

Destina-se a amparar os trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (trânsito, doméstico) ou doença ocupacional que resulte em sequelas permanentes, afetando sua capacidade laboral.

Diferente de outros benefícios, como o Auxílio-Doença, o Auxílio-Acidente é concedido como uma forma de indenização, o que significa que o beneficiário pode acumulá-lo com outros rendimentos, inclusive com um salário, caso consiga retornar ao trabalho.

Para ter direito ao Auxílio-Acidente, é necessário atender a alguns critérios específicos:

- Ser segurado do INSS no momento do acidente, ou estar dentro do “período de graça” (um intervalo de tempo após a interrupção das contribuições em que o cidadão ainda mantém os direitos previdenciários);

- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou doença profissional/ocupacional que deixe sequelas permanentes;

- As sequelas devem resultar em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A avaliação dessas condições é realizada por um perito médico federal.

Importante frisar que não é necessário estar afastado do trabalho para solicitar o benefício, diferentemente do que ocorre com o Auxílio-Doença.

O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário de benefício. Esse valor é vitalício, ou seja, pago até a véspera do início de uma aposentadoria ou até o falecimento do beneficiário.

Esse benefício representa uma garantia de segurança financeira para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes, assegurando um recurso contínuo que pode ajudar no custeio de tratamentos e na adaptação a uma nova realidade laboral. Além disso, o benefício incentiva a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, já que não impede o beneficiário de continuar trabalhando ou buscar novas oportunidades.


Dra Juliana Giusti Cavinatto Brigatto - OAB/SP 262.090



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